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Terça-feira, 10 de Abril de 2007

Promulgação do Presidente

«O Presidente da República promulgou hoje a lei da exclusão da ilicitude nos
casos de interrupção voluntária da gravidez, tendo enviado à Assembleia da
República uma mensagem em que identifica um conjunto de matérias que deve
merecer especial atenção por parte dos titulares do poder legislativo e
regulamentar, de modo a assegurar um equilíbrio razoável entre os diversos
interesses em presença.

É o seguinte o teor da mensagem enviada pelo Presidente da República à
Assembleia da República:

Nos termos do artigo 134º, alínea b), da Constituição, decidi promulgar como
Lei o Decreto nº 112/X, da Assembleia da República, que regulou a exclusão
da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.

No uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133º da Constituição,
entendi fazer acompanhar o acto de promulgação de uma mensagem à Assembleia
da República.

1. Como é do conhecimento público, o Decreto nº 112/X foi aprovado na
sequência do referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez que se
realizou no dia 11 de Fevereiro de 2007, o qual não logrou obter a
participação de votantes necessária para que o mesmo se revestisse, nos
termos do artigo 115º, nº 11, da Constituição, de carácter juridicamente
vinculativo.

2. Não se encontrando a Assembleia da República juridicamente vinculada aos
resultados do citado referendo, entendeu todavia o legislador, no uso de uma
competência que a Constituição lhe atribui, fazer aprovar o Decreto que
agora me foi submetido a promulgação.

3. Para esse efeito, terá por certo concorrido a circunstância, a que o
Presidente da República não pode ser indiferente, de naquele referendo ter
sido apurada uma percentagem de 59,25 % de votos favoráveis à despenalização
da interrupção voluntária da gravidez, nas condições e nos termos expressos
na pergunta submetida à consulta popular e cuja constitucionalidade o
Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão nº 617/2006, deu por
verificada.

4. De igual modo, não pode o Presidente da República ser indiferente à
circunstância de o Decreto nº 112/X ter sido aprovado por uma larga maioria
parlamentar.

5. Considero, todavia, que existe um conjunto de matérias que deve merecer
especial atenção por parte dos titulares do poder legislativo e
regulamentar, de modo a que, da concretização da legislação ora aprovada e
de outras leis a emitir no futuro, se assegure um equilíbrio razoável entre
os diversos interesses em presença.

6. Assim, prevendo a Lei que a «informação relevante para a formação da
decisão livre, consciente e responsável» da mulher grávida, a que se refere
a alínea b) do nº 4 do artigo 142º do Código Penal, seja definida através de
portaria – opção que se afigura questionável, dada a extrema sensibilidade
da matéria em causa – importa, desde logo, que a mulher seja informada,
nomeadamente sobre o nível de desenvolvimento do embrião, mostrando-se-lhe a
respectiva ecografia, sobre os métodos utilizados para a interrupção da
gravidez e sobre as possíveis consequências desta para a sua saúde física e
psíquica.

A existência de um «período de reflexão» só faz sentido, em meu entender,
se, antes ou durante esse período, a mulher grávida tiver acesso ao máximo
de informação sobre um acto cujas consequências serão sempre irreversíveis.
E a decisão só será inteiramente livre e esclarecida se tiver por base toda
a informação disponível sobre a matéria.

Por outro lado, afigura-se extremamente importante que o médico, que terá de
ajuizar sobre a capacidade de a mulher emitir consentimento informado, a
possa questionar sobre o motivo pelo qual decidiu interromper a gravidez,
sem que daí resulte um qualquer constrangimento da sua liberdade de decisão.

Parece ser também razoável que o progenitor masculino possa estar presente
na consulta obrigatória e no acompanhamento psicológico e social durante o
período de reflexão, se assim o desejar e a mulher não se opuser, sem
prejuízo de a decisão final pertencer exclusivamente à mulher.

É ainda aconselhável que à mulher seja dado conhecimento sobre a
possibilidade de encaminhamento da criança para adopção, no âmbito da
informação disponibilizada acerca dos apoios que o Estado pode dar à
prossecução da gravidez, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 2º da
presente Lei.

A transmissão desta informação deve revestir-se de um conteúdo efectivo e
concreto, não podendo cingir-se a uma mera formalidade, antes tendo de
incluir todos e quaisquer elementos que esclareçam a mulher sobre a
existência de procedimentos, medidas e locais de apoio do Estado à
prossecução da gravidez e à maternidade.

A disponibilização da informação acima referida constitui algo que não só
não contende com a liberdade de decisão da mulher, como representa, pelo
contrário, um elemento extremamente importante, ou até mesmo essencial, para
que essa decisão seja formada, seja em que sentido for, nas condições mais
adequadas – quer para a preservação do seu bem-estar psicológico no futuro,
quer para um correcto juízo de ponderação quanto aos interesses
conflituantes em presença, quer, enfim, quanto às irreparáveis consequências
do acto em si mesmo considerado.

7. Tendo em conta que o acompanhamento psicológico e social, durante o
período de reflexão que precede a interrupção da gravidez, pode ser prestado
não apenas em estabelecimentos oficiais mas também em estabelecimentos de
saúde oficialmente reconhecidos (v.g., clínicas privadas especialmente
dedicadas a esse fim), importa que o Estado assegure uma adequada
fiscalização, designadamente através da implementação de um sistema de
controlo da qualidade profissional e deontológica e, bem assim, da isenção
daqueles que procedem a tal acompanhamento.

Na verdade, podendo não existir separação entre o estabelecimento onde é
realizado o acompanhamento psicológico e social e aquele em que se efectua a
interrupção da gravidez e tendo a Lei procurado garantir a imparcialidade e
a isenção dos profissionais de saúde – determinando-se, nomeadamente, que o
médico que realize a interrupção não seja o mesmo que certifica a
verificação das circunstâncias que a tornam não punível –, considero que
salvaguardas do mesmo teor devem ser asseguradas no que respeita ao
acompanhamento psicológico e social, especialmente quando a interrupção da
gravidez é realizada numa clínica privada.

Além disso, o Estado não pode demitir-se da função de criar uma rede pública
de acompanhamento psicológico e social, para as mulheres que o pretendam, ou
de apoiar a acção realizada neste domínio por entidades privadas sem fins
lucrativos.

8. Para além do plano regulamentar, a exclusão dos profissionais de saúde
que invoquem a objecção de consciência, prevista no nº 2 do artigo 6º,
parece assentar num pressuposto, de todo em todo indemonstrado e ademais
eventualmente lesivo da dignidade profissional dos médicos, de que aqueles
tenderão a extravasar os limites impostos por lei e, além de informarem a
mulher, irão procurar condicioná-la ou mesmo pressioná-la no sentido de esta
optar pela prossecução da gravidez.

Não parece que a invocação da objecção de consciência à prática da
interrupção da gravidez constitua, em si mesma, motivo para a
desqualificação dos médicos para a prática de um acto de outra natureza – a
realização de uma consulta com um conteúdo clínico informativo.

Esta exclusão é tanto mais inexplicável quanto, em situações onde podem
existir legítimos motivos para suspeitar da imparcialidade e da isenção dos
prestadores da informação, o legislador nada previu, nem evidenciou
idênticas preocupações quanto à salvaguarda da autonomia das mulheres.

9. Além disso, é legítimo colocar a dúvida sobre se a invocação do direito à
objecção de consciência pelos médicos e outros profissionais de saúde tem de
ser feita obrigatória e exclusivamente de modo geral e abstracto – o que
parece desproporcionado – ou se poderá ser realizada também selectivamente,
de acordo com circunstâncias específicas transmitidas pela mulher,
nomeadamente o recurso reiterado à interrupção da gravidez, a existência de
pressão de outrem para a decisão tomada ou mesmo o sexo do embrião, cada vez
mais precocemente determinável.

10. Considero que devem ser delimitadas de forma rigorosa as situações de
urgência em que a interrupção da gravidez pode ter lugar sem a obtenção do
consentimento escrito da mulher e sem observância do período de reflexão
mínimo de três dias, nos termos do nº 6 do artigo 142º do Código Penal. Esta
questão ganha agora uma acuidade acrescida com a despenalização da
interrupção da gravidez, por opção da mulher, até às dez semanas.

11. Sendo a interrupção da gravidez um mal social a prevenir, como foi
amplamente reconhecido por todas as forças que participaram na campanha do
referendo, será anómalo que o legislador não tome providências que visem
restringir ou disciplinar a publicidade comercial da oferta de serviços de
interrupção da gravidez.

Assim, à semelhança do que fez em relação a outros males sociais, devem
proscrever-se, nomeadamente, formas de publicidade que favoreçam a prática
generalizada e sistemática da interrupção voluntária da gravidez, em
detrimento de métodos de planeamento familiar cujo acesso o Estado está
obrigado a promover e que, nos termos da presente Lei, se encontra vinculado
a transmitir à mulher.

12. Justamente no quadro do planeamento familiar, tem igualmente o Estado a
obrigação, agora ainda mais vincada, de levar a cabo uma adequada política
de promoção de uma sexualidade responsável e de apoio à natalidade.

13. Registei o progresso efectuado no sentido de aproximar o conteúdo do
diploma das soluções contidas na generalidade das legislações europeias
nesta matéria, através da proposta de alteração apresentada no Plenário da
Assembleia da República no dia 8 de Março, que determinou a obrigatoriedade
de a mulher que se proponha interromper a gravidez ser informada sobre «as
condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à
maternidade».

14. Considero ainda que, se o processo legislativo em causa tivesse
beneficiado de um maior amadurecimento e ponderação, talvez daí resultassem,
como seria desejável, um consenso político mais alargado e soluções mais
claras em domínios que se afiguram de extrema relevância, alguns dos quais
atrás se deixaram identificados, a título exemplificativo.

Após a sua entrada em vigor, caberá então verificar se, na prática, esta Lei
contribui efectivamente para uma diminuição não só do aborto clandestino
como também do aborto em geral, o que implica uma avaliação dos resultados
do presente diploma, a realizar pelo legislador num prazo razoável.

15. De todo o modo, no Decreto nº 112/X, aprovado por uma ampla maioria,
encontram-se reunidas, no essencial, as condições para que se dê cumprimento
aos resultados da consulta popular realizada no dia 11 de Fevereiro de 2007
e à pergunta então submetida a referendo.

Além disso, os aperfeiçoamentos introduzidos no decurso do debate
parlamentar constituem, na medida em que se tenham em consideração as
observações atrás formuladas, um passo para conciliar a liberdade da mulher
e a protecção da vida humana intra-uterina, valor de que o Estado português
não pode, de modo algum, alhear-se.

Lisboa, 10 de Abril de 2007»
publicado por comunidade às 15:31

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2 comentários:
De Ana a 17 de Julho de 2007 às 09:46
Parabéns aos nossos médicos obstetras!
Há prioridades neste país...
O Estado tem vindo a penalizarmo-nos a todos com aumentos de taxas moderadoras e pagamento de internamentos nos hospitais porque já devia contar com isto.
Dois a Três abortos por dia! Só neste país!
De sem nome a 17 de Julho de 2007 às 12:17
Este blog é vergonhoso!!!
Já agora se prtenderem marcar um aborto vão ao site da clinica dos arcos!!!
Anti-aborto

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